Partidos políticos e candidatos
são proibidos de fornecer alimentação e transporte a eleitores no dia da
eleição, seja na cidade ou no campo. Mas os eleitores residentes na zona rural
contam com um apoio logístico da Justiça Eleitoral para que possam exercer o
direito ao voto. Uma lei dos anos 70 (Lei nº 6.091/1974), em vigor até hoje,
dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte e alimentação em dias de
eleição a esses eleitores. A norma foi regulamentada ainda naquele ano pelo
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio da Resolução da Corte nº 9.641. É
facultado aos partidos políticos fiscalizar o transporte de eleitores e os
locais onde houver fornecimento de refeições nas zonas rurais.
A resolução do TSE estabelece que
as refeições podem ser fornecidas somente pela Justiça Eleitoral quando
imprescindíveis, em caso de absoluta carência de recursos de eleitores
residentes na zona rural. A mesma norma dispõe que a alimentação não será
fornecida se a distância entre a casa do eleitor e o seu local de votação puder
ser feita sem necessidade do transporte gratuito oferecido pela Justiça
Eleitoral ou se o eleitor puder votar e regressar, utilizando tal transporte,
em um único período (de manhã ou de tarde).
Com relação ao transporte dos
eleitores da zona rural, a Resolução do TSE nº 9.641 prevê que, se não forem
suficientes os veículos e embarcações do serviço público, o juiz eleitoral
poderá requisitar a particulares, de preferência daqueles que tenham carros de
aluguel na região, a prestação dos serviços de transporte indispensáveis ao
suprimento das carências existentes.